A manutenção de cobrança de Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) para grandes indústrias e Agronegócio

A manutenção de cobrança de

Por Dr. Rodrigo Lopes 

A tributação sobre riscos ambientais (RAT), é o antigo Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT), tem natureza previdenciária cuja finalidade é financiar benefícios acidentários, aposentadorias com causas laborais, agravos laborais e pensões, sua previsão está inserida no artigo 22, inciso II, da lei 8.212./ 91. Consiste em percentual que mede o risco da atividade econômica, com base no qual é cobrada a contribuição para financiar os benefícios previdenciários decorrentes do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa (GIIL-RAT).

O tempo de exposição, intensidade e frequência de determinados elementos ou substâncias que possam causar danos ou sequelas ao trabalhador, sejam eles mecânicos ergonômicos, biológicos, físicos e químicos, determinam a alíquota a ser aplicada, que podem variar de 1% a 3%, dependendo da classificação em risco mínimo, médio ou grave.

O valor devido terá por base a atividade preponderante do negócio, que deve ser considerada pelo tabelamento das atividades trazidas pelo anexo V do decreto 6.957/09 e pela instrução normativa da Receita Federal número 971/2009. Tal enquadramento pode ser alterado para estimular investimentos em determinados setores da economia, de modo que a necessidade desses investimentos estimule a adequação destas indústrias a um novo perfil de segurança do trabalho, trazendo modernização da estrutura, reduzindo ou eliminando fatores que comprometam a saúde de seus empregados.

Para produtores rurais pessoas jurídica e física, a contribuição do RAT e feita por meio do recolhimento ao Funrural, o produtor pessoa jurídica, deve escolher contribuir sobre o faturamento da produção ou sobre a folha de pagamento, a opção deve ser feita antes da primeira comercialização de cada ano, e uma vez escolhida só poderá ser modificada para o ano seguinte. Já o produtor pessoa física recolhe sobre o resultado da venda do produto

O produtor deve considerar que a opção sobre a folha salarial, não descarta a demais contribuições como a de 0,2% sobre a comercialização da produção, destinadas ao Serviço nacional de aprendizagem rural, além de 3% a título de risco de acidentes de trabalho. Caso opte pelo recolhimento sobre a receita bruta absoluta, a alíquota será de 1,5%, dos quais 0,1% destinados ao RAT.

Assim como há possibilidade de isenções ou reduções da alíquota para as grandes indústrias, a Lei nº 13.606/2018, inovou ao trazer a possibilidade de exclusão do cálculo do Funrural e do RAT, sobre o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades.

A cobrança do RAT foi pauta de julgamento com repercussão geral (ARE 664.335 ou Tema 555 da Repercussão Geral) em 2014 pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu que, havendo exposição superior ao limite de tolerância, o tempo de trabalho nessas condições pode ser contabilizado como especial e apto a, eventualmente, ensejar a concessão de aposentadoria especial no futuro, independentemente da utilização de equipamento individuais de proteção (EPIs), a exceção prevista foram os empregados que trabalhem em ambiente ruidosos. Pois considerou que mesmo o uso de equipamentos adequados estes, não resolveriam o problema, apenas atenuariam os efeitos.

 A Receita Federal guiada pela decisão do Supremo editou o Ato Declaratório Interpretativo nº 2, de 2019, e passou a autuar os contribuintes, inclusive de forma retroativa alegando identificar indícios de irregularidades em mais de 370 empresas e os valores estimados em arrecadação eram de R 946,5 milhões. Mas o valor dos lançamentos efetuados naquele ano correspondeu a R 347,4 milhões.

A conta é pesada e dessa maneira os contribuintes têm ido à justiça contra o Fisco, porém as decisões são improcedentes, uma vez que a decisão de repercussão geral assegura direito à aposentadoria especial, desimportando declaração do empregador sobre eficácia do equipamento de proteção individual. Ainda que não ocorra a verificação caso a caso, pois existem alegações onde o EPI fornecido anularia os efeitos de exposição.

A Receita Federal apurou informações disponíveis no cruzamento de do GILRAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho), nas declarações das Guias de Recolhimentos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e por meio da (GFIP) Previdência Social, o que resultou na falta ou insuficiência de recolhimento dessa contribuição à previdência social. Quase 7 (sete) mil empresa em todo pais, receberam notificações para regularização das inconsistências apontadas, o que podem totalizar mais de duzentos milhões de reais.

No setor do agronegócio não foi diferente, os produtores receberam notificações quanto a irregularidades nos recolhimentos adicionais de 6% a 12% da contribuição por Risco Ambiental do Trabalho (RAT) declarados, a discussão neste setor é que os equipamentos de proteção são eficazes para neutralizar os efeitos nocivos de exposição já que o agente nocivo ruído, costuma estar presente nos ambientes de trabalho do agronegócio. Porém somente haveria direito à aposentadoria especial e que o ADRAT somente é devido quando há efetiva exposição a agentes nocivos, que sejam capazes de gerar efeitos danosos à saúde. Quando a constitucionalidade do ADRAT foi avaliada em sede de Repercussão Geral (ARE 664.335 ou Tema 555 da Repercussão Geral), foram consideradas as técnicas existentes á época (2014), considerando que os EPIs apenas atenuariam as exposições e não as eliminava.

Em resposta a Receita Federal justifica que o procedimento de autorregularização visa a um relacionamento mais próximo com os contribuintes, baseado na transparência e na cooperação mútua. Considerando que após o recebimento das notificações os produtores rurais poderiam retificar suas declarações e recolhimentos de acordo com o Ato editado.

A necessidade de reavaliação destas técnicas se mostra necessária e que cada contribuinte seja avaliado individualmente, sendo certo que com base em respaldo técnico, os equipamentos de proteção utilizados atualmente podem afastar a nocividade dos ruídos, pois no cenário atual o ADRAT é devido mesmo que houver exposição a ruídos em níveis elevados, independente de fornecimento de EPIs, presumindo sua eficácia.


Dr. Rodrigo Lopes -- DASA Advogados

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