Entrou em vigor nesta quinta-feira (1º) a Lei nº 14.943, que estende ao farelo e ao óleo de milho a mesma regulação tributária concedida à soja. A nova legislação suspende a incidência da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas decorrentes da venda desses produtos.
Incentivo à Produção e Competitividade
De acordo com o ministro da Agricultura e Pecuária, Carlos Fávaro, essa medida é essencial para aumentar a competitividade, especialmente na formação de preços do milho, além de incentivar a produção de etanol de milho. "É uma política importante para dar mais competitividade, primeiro, na formação de preços do milho, segundo porque incentiva a produção de etanol de milho, alinhando à demanda mundial por energia mais limpa", afirmou Fávaro.
O ministro destacou que o Brasil está na vanguarda da produção de biocombustíveis, como o etanol, que representa uma energia verde e renovável.
Impactos na Cadeia Produtiva
A isenção tributária também terá um impacto positivo em toda a cadeia de produção do grão e das proteínas animais. Conhecidos como DDG/DDS, os farelos de milho são amplamente utilizados para a nutrição animal. Segundo Fávaro, as contribuições que agora estão suspensas representam aproximadamente 9% dos preços dos produtos. "Ração mais barata para os produtores de proteína animal - carne de frango, suínos, bovinos e peixes – e, consequentemente, carne mais barata para a população brasileira e mais competitiva para as exportações", explicou o ministro.
Benefícios Fiscais para Pessoas Jurídicas
A nova lei também beneficia as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Essas empresas poderão descontar das contribuições devidas, débitos em cada período de apuração, um crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), incluindo a lecitina de soja.
Alíquotas e Comercialização
As alíquotas estabelecidas para a comercialização de óleo de soja, óleo de milho e outros produtos da Tipi são de 27%. Esta porcentagem será atribuída sobre o valor de aquisição de óleo de soja e óleo de milho classificados, além do insumo na produção de rações classificadas.
Conclusão
A Lei nº 14.943 representa um avanço significativo para o setor agrícola brasileiro, promovendo maior competitividade, incentivando a produção de biocombustíveis e beneficiando toda a cadeia produtiva de grãos e proteínas animais. A medida reflete o compromisso do Brasil com a sustentabilidade e a inovação no setor agropecuário.