Emissão de Título de Cota de Reserva Ambiental no estado do Mato Grosso do Sul – TCRAE põe em risco a segurança jurídica dos proprietários rurais que de boa-fé pleiteiam a regularização ambiental por esse instrumento, o que também poderá criar gigantesco passivo para o Estado.
A Cota de Reserva Ambiental – CRA, foi instituída pela Lei nº 12.651/12 (Novo Código Florestal) como título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação, sob regime de servidão ambiental, correspondente ao excedente que houver da área de Reserva Legal obrigatória e instituída voluntariamente; as protegidas na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN; e as existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.
A advogada Fernanda Teodoro Arantes explica que, para sua validade, esse título deverá ser analisado pelo Serviço Florestal Brasileiro – SFB, que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da emissão, levará ao registro em bolsa de mercadorias de âmbito nacional ou em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central, conforme regulamentação prevista no Decreto nº 9.640/2018.
A legislação federal também determinou que União, Estados e Distrito Federal implementassem o Programa de Regularização Ambiental - PRA de posses e propriedades rurais, cabendo à União Federal a regulamentação do Programa e aos Estados e Distrito Federal o seu detalhamento, ratificando a CRA como instrumento de regularização ambiental autorizado pela legislação federal.
Entretanto, no Estado do Mato Grosso Sul, sobreveio o Decreto nº 13.977 em 2014, que dispõe o Cadastro Ambiental Rural e o Programa MS Mais Sustentável, como forma de regulamentação do CAR e do Programa de Regularização Ambiental Federal. E ainda, com relação à compensação de reserva legal, o instrumento cria a Cota de Reserva Ambiental Estadual CRAE, como integrante do Título de Cota de Reserva Ambiental – TCRAE, a ser emitido pelo proprietário ou possuidor, e sob análise do IMASUL (Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul), mediante a apresentação de documentações.
"Ocorre que o único instrumento autorizado atualmente pela legislação Federal é a Cota de Reserva Ambiental-CRA. Além disso, tais títulos estaduais não foram apresentados no prazo de 30 dias, contado de sua emissão, nas bolsas de mercadorias de âmbito nacional e demais locais, conforme regulamentação prevista no Decreto nº 9.640/2018", complementa Arantes.
Assim, a aquisição desses títulos no Estado do Mato Grosso Sul não tem o condão de tornar a área de reserva legal regularizada, todavia, apesar de todos esses vícios, o Estado do Mato Grosso Sul, mantém a emissão equivocada dos TCRAE, como instrumento de regularização ambiental, continua negligenciando a validade jurídica dos mesmos e ampliando o passivo jurídico que, provavelmente, será arcado pelo Executivo Estadual nos próximos ano.
Tais medidas oferecidas pelo Estado de Mato Grosso do Sul com a Emissão de Título de Cota de Reserva Ambiental – TCRAE, como instrumento de regularização ambiental põe em risco a confiança do contribuinte que apesar de ter um título emitido pela Administração Pública Estadual, pode estar diante de um papel sem qualquer validade para a finalidade que foi adquirida.
Além disso, o estado do Estado de Mato Grosso do Sul está correndo enorme risco de sofrer ações indenizatórias milionárias, pelos danos causados aos produtores rurais, que foram induzidos ao erro pelo legislador estadual, na tentativa (boa fé) de realizarem a regularização ambiental de seus imóveis rurais.