O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) elimina a obrigação anterior de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel, feita em cartório. Dessa forma, a 2ª Turma afastou a aplicação de uma multa a um produtor rural por não cumprir um termo de ajustamento de conduta (TAC) para regularização ambiental.
Segundo explica Matheus Cannizza, coordenador do Diamantino Advogados Associados, especializado em agronegócio, a decisão permite, em última análise, a aplicação retroativa de normas do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), tornando inexigíveis obrigações que deixaram de existir com entrada em vigor da nova legislação — a análise deve ser feita caso a caso.
Ele acrescenta que o entendimento anterior do STJ era que os TACs assinados sob as regras do antigo Código Florestal deveriam seguir as regras de 1965 — mesmo que a mudança na lei de 2012 tenha eliminado exigências.
No caso em questão, o TAC obrigava o produtor a averbar a reserva legal no cartório, como determinava o Código Florestal de 1965. Hoje, essa exigência foi substituída pelo registro no CAR, um sistema nacional atualizado em tempo real.
O STJ concluiu agora que o CAR é suficiente para substituir a averbação em cartório. Os ministros ainda entenderam que o CAR também é mais eficiente para identificar e delimitar a área preservada. Isso porque exige a identificação da reserva legal na planta do imóvel e memorial descritivo, com coordenadas geográficas.
“A decisão do STJ é positiva e representa um ‘ganha-ganha’. Ela favorece não só a maior proteção ambiental, com melhor controle sobre as áreas de preservação, como também os produtores rurais, que não ficam sujeitos a exigências excessivas, meramente burocráticas e já superadas pela legislação”, afirma Cannizza.